Os empreendimentos turísticos que já beneficiavam de isenção de IMI antes desta ter sido revogada, em 2019, podem continuar a não pagar aquele imposto até esgotarem o período atribuído.
Foi o que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio esclarecer, caso ficassem dúvidas. O Fisco considera que o fim dos benefícios fiscais só se aplica nos casos após a entrada em vigor da Lei.
Relativamente às situações em que a isenção de IMI foi concedida anteriormente à revogação do artigo 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a mesma contínua atual após 01 de janeiro de 2019, acabando no mesmo ano em que terminaria se tal revogação não tivesse ocorrido.
Em causa está, a aplicação de uma lei publicada em 09 de agosto do ano passado que anulou alguns dos artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sobretudo um que atribuía isenção do IMI por um período de sete anos a prédios integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade turística e a prédios urbanos afetos a turismo de habitação.
No caso dos empreendimentos, a isenção observava as licenças de utilidade turística atribuídas a título definitivo ou a título prévio desde que examinado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, a legislação em vigor, nomeadamente o previsto no EBF, permite concluir que as normas que revoguem benefícios fiscais temporários, isto é, benefícios fiscais cuja duração se encontra reduzida no tempo, não se aplicam aos sujeitos passivos que já se encontram a aproveitar desses benefícios fiscais, vigorando apenas para o futuro, por forma a não pôr em causa direitos já constituídos.
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